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Jurisprudência


AgRg no REsp 1446660 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0077086-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. SÚMULA 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TIPICIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. LEGALIDADE. AUMENTO DA PENA. RAZOABILIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. APLICAÇÃO. AGENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO 1. Admite-se ao relator, mesmo após a vigência da Lei n. 13.105/2015, julgar monocraticamente recurso especial, quando houver entendimento dominante sobre o tema, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. O julgamento monocrático do recurso especial não constitui cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral, sobretudo porque é possível submeter a matéria ao órgão julgador competente com a interposição de agravo regimental, bem como apresentar memoriais pelas partes interessadas. 3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, reconhecido que a conduta imputada ao recorrido configura o tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a desconstituição das premissas adotadas pelo acórdão exigiria revolvimento probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 5. A quantidade elevada de droga apreendida e a condição do acusado, que era integrante de força policial, justificam a exasperação da pena-base. 6. Reconhecida a existência das circunstâncias desvaforáveis descritas acima, o aumento da pena em 3 anos para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena em abstrato varia de varia de 5 a 15 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade do magistrado. 7. A participação do acusado em organização criminosa justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. Reverter a conclusão da Corte de origem de que o agente integra organização criminosa implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1446660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no REsp 1458901-SP(ANÁLISE DA CONDUTA - TESE ABSOLUTÓRIA - REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 560254-SP, AgRg no AREsp 144279-DF(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no REsp 1252752-SP, HC 163422-MG(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA - CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 184852-ES, HC 210235-AM(PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1557613-SE
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