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Jurisprudência


AgRg no REsp 1446693 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0080149-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), dada a expressiva e variada quantidade de droga apreendida (780 g de maconha e 50,49 g de cocaína). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1446693/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 780 g de maconha e 50,49 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : STJ - REsp 1558390-SP
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