AgRg no REsp 1446753 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0075190-7
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
2. No caso, a apreensão de 1.162g (mil cento e sessenta e dois gramas) de cocaína constitui elemento concreto e idôneo para justificar o aumento, em 1/3 (um terço), na primeira etapa da dosimetria da pena.
3. As instâncias de origem motivaram adequadamente a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar mínimo (1/6), amparadas nas circunstâncias em que ocorreu o crime, acentuando que a acusada, ao agir como "mula", tinha plena consciência de que estava contribuindo para uma organização voltada ao narcotráfico, em âmbito internacional.
4. Nesse contexto, para chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
5. A quantidade e a espécie de droga apreendida em poder da recorrente, levadas em consideração na primeira etapa da dosimetria, são circunstâncias que justificam a imposição do regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1446753/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
2. No caso, a apreensão de 1.162g (mil cento e sessenta e dois gramas) de cocaína constitui elemento concreto e idôneo para justificar o aumento, em 1/3 (um terço), na primeira etapa da dosimetria da pena.
3. As instâncias de origem motivaram adequadamente a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar mínimo (1/6), amparadas nas circunstâncias em que ocorreu o crime, acentuando que a acusada, ao agir como "mula", tinha plena consciência de que estava contribuindo para uma organização voltada ao narcotráfico, em âmbito internacional.
4. Nesse contexto, para chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
5. A quantidade e a espécie de droga apreendida em poder da recorrente, levadas em consideração na primeira etapa da dosimetria, são circunstâncias que justificam a imposição do regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1446753/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.162 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do
julgamento do REsp n. 1.345.827/SC (DJe 27/03/2014), passou a
acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que o simples fato de o agente se utilizar de transporte público
para conduzir o entorpecente não autoriza a incidência da majorante
do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a referida causa de aumento deve incidir somente
quando constatada a efetiva comercialização da droga no interior do
transporte público".
"[...] não se admite como paradigma, para fins de comprovação
do dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em sede de habeas
corpus, visto que não guarda o mesmo objeto e extensão material do
recurso especial".
"[...] o recurso especial não é via adequada para o reexame dos
parâmetros adotados pelas instâncias ordinárias na graduação da
pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades
subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz
sentenciante".
É possível manter a prisão preventiva com fundamento na
necessidade da garantia da ordem pública na hipótese em que a
acusada tentou embarcar no aeroporto internacional com expressiva
quantidade de drogas, tendo a consciência de que atuava a serviço de
organização criminosa, bem como o fato de ela ter permanecido presa
durante todo o processo e não possuir vínculo no país, por se tratar
de ré estrangeira, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - USO DE TRANSPORTEPÚBLICO - EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STF - HC 119711 STJ - REsp 1199561-MS, AgRg no AREsp 547246-MS, REsp 1345827-AC(RECURSO ESPECIAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE - REEXAME DOSPARÂMETROS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no REsp 1430241-RO, HC 252043-SP, AgRg no AREsp 259798-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DE PENAAPLICADA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 312453-SC, AgRg no HC 283019-RS(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - RÉU PRESO DURANTE INSTRUÇÃO - RÉU ESTRANGEIRO -QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - RHC 55596-SP, RHC 54664-SP(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA- CIRCUNSTÂNCIAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 483485-MS, AgRg no REsp 1328206-SP
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