AgRg no REsp 1446884 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0076742-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Ao contrário, é admissível quando for necessária tão somente a sua revaloração, como na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1446884/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Ao contrário, é admissível quando for necessária tão somente a sua revaloração, como na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1446884/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279
Veja
:
STJ - REsp 1567801-MG
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