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Jurisprudência


AgRg no REsp 1446908 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0076624-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 10.405/2002. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUFERIR A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO IMPLICA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 2. Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 10.405/2002 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos, sob pena de violar-se a coisa julgada. 3. Destaque-se que aferir a data de prolação da sentença não importa em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como sustentado pela Agravante, não havendo que se falar no óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da UFAL desprovido. (AgRg no REsp 1446908/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - LIMITAÇÃO AO COMANDO DA DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1064302-PR, AgRg no AREsp 70649-DF, AgRg no AgRg no REsp 1295245-AL
Sucessivos : AgRg no AREsp 427222 AL 2013/0371403-2 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:28/04/2015
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