AgRg no REsp 1446956 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0077152-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO PARA BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE ESTABELECIDA SOMENTE NO EDITAL DO CERTAME, SEM LEI EM SENTIDO FORMAL QUE O PREVEJA NA ÉPOCA DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NÃO CONVALIDA O ATO ILEGAL ANTERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que só é legitima a exigência de limite etário em concurso público se fixada por lei em sentido formal.
2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A entrada em vigor de lei posterior à publicação do edital não tem o condão de convalidar a exigência que havia sido imposta no certame sem respaldo na legislação em vigor à época, só tendo o diploma legal, por natural, aplicabilidade para os concursos abertos após a sua vigência.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgRg no REsp 1446956/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO PARA BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE ESTABELECIDA SOMENTE NO EDITAL DO CERTAME, SEM LEI EM SENTIDO FORMAL QUE O PREVEJA NA ÉPOCA DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NÃO CONVALIDA O ATO ILEGAL ANTERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que só é legitima a exigência de limite etário em concurso público se fixada por lei em sentido formal.
2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A entrada em vigor de lei posterior à publicação do edital não tem o condão de convalidar a exigência que havia sido imposta no certame sem respaldo na legislação em vigor à época, só tendo o diploma legal, por natural, aplicabilidade para os concursos abertos após a sua vigência.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgRg no REsp 1446956/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NÃO CONVALIDA O ATO ILEGAL ANTERIOR) STJ - RMS 44597-SC(CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE -POSSIBILIDADE, SE FIXADA POR LEI EM SENTIDO FORMAL) STJ - AgRg no REsp 1490978-DF, AgRg nos EDcl no RMS 30094-SC
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