AgRg no REsp 1447091 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0078082-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 7º DO DECRETO-LEI 2.398/87, 67 E 101 DO DECRETO-LEI 9.760/46. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação aos arts. 1° e 7° do Decreto-lei 2.398/87, 67 e 101 do Decreto-lei 9.760/46, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado.
IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo.
Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1447091/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 7º DO DECRETO-LEI 2.398/87, 67 E 101 DO DECRETO-LEI 9.760/46. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação aos arts. 1° e 7° do Decreto-lei 2.398/87, 67 e 101 do Decreto-lei 9.760/46, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado.
IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo.
Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1447091/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000211
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 566513-SC, AgRg no AREsp 704967-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 140910 MA 2012/0018339-0 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:27/06/2017AgRg no AREsp 367025 SP 2013/0216785-0 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:25/05/2016
Mostrar discussão