AgRg no REsp 1447278 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0076488-2
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO ANTE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGO 543, §2º, DO CPC). DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. USO DE PASSAPORTE ESTRANGEIRO FALSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento de que a previsão contida no artigo 543, § 2º, do Código de Processo Civil trata-se de faculdade do relator do recurso especial, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário ou não o seu sobrestamento até o julgamento do recurso extraordinário.
2. A solução acerca da incompetência da Justiça Federal fundou-se à luz do artigo 109 da Constituição Federal, o qual disciplina o rol de competência atribuída ao Juízo Federal, não cabendo a este Sodalício se manifestar acerca de eventual ofensa à norma constitucional, que deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1447278/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO ANTE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGO 543, §2º, DO CPC). DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. USO DE PASSAPORTE ESTRANGEIRO FALSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento de que a previsão contida no artigo 543, § 2º, do Código de Processo Civil trata-se de faculdade do relator do recurso especial, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário ou não o seu sobrestamento até o julgamento do recurso extraordinário.
2. A solução acerca da incompetência da Justiça Federal fundou-se à luz do artigo 109 da Constituição Federal, o qual disciplina o rol de competência atribuída ao Juízo Federal, não cabendo a este Sodalício se manifestar acerca de eventual ofensa à norma constitucional, que deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1447278/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO - ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR) STJ - AgRg no AREsp 400823-SP, AgRg no AREsp 541521-PR, AgRg no AREsp 520378-SP(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1479104-DF
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