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Jurisprudência


AgRg no REsp 1447281 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0080138-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade de droga apreendida (200 porções de cocaína) e, considerando o quantum de pena estabelecido - 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão -, incidem no caso as regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal, sendo cabível o regime inicial semiaberto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1447281/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 200 porções de cocaína.
Informações adicionais : "Não obstante constatar-se que o crime cometido pelo recorrente é equiparado a hediondo, o regime inicial de cumprimento não deve ser, obrigatoriamente, o fechado". "'O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza 'bis in idem' tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena. [...] Desta forma, verifica-se que o atual entendimento do eg. STF sobre o tema, firmado sob regime de repercussão geral, é no sentido de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas somente podem ser utilizadas 'na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o 'bis in idem'". " '[...] o eg. Tribunal de origem, na primeira fase, valorou favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. A pena definitiva não ultrapassou 4 anos, o recorrente é primário e não apresenta maus antecedentes. Não obstante, a quantidade de entorpecente foi utilizada na terceira fase como modulador para aplicação da causa de diminuição. Desse modo, considerada a pena final aplicada e a valoração negativa da quantidade de droga apreendida, o regime adequado é o inicial semiaberto [...]'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGIMEINICIAL FECHADO) STJ - HC 297725-SP, HC 300176-RS(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA - VALORAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA) STF - ARE 666334(REPERCUSSÃO GERAL), RHC 117990 STJ - HC 283997-SP, AgRg no REsp 1349247-SP
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