AgRg no REsp 1447299 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0048125-2
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DA GENITORA DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não existe julgamento extra petita se a lide foi decidida nos limites em que foi proposta, sabido que nos termos do princípio iura novit curia, o julgador pode aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes.
3. A expressão livre valoração da prova decorre justamente da força probatória que lhe atribui o magistrado, o qual pode, conforme estatuído no art. 131 do CPC/73, tomar em consideração determinados elementos probatórios constantes dos autos em detrimento de outros.
Aferir o quanto da avaliação e valoração das provas realizada pelo juiz foi suficiente à correção das conclusões firmadas, escapa ao âmbito desta Corte na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
4. Esta Corte afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ e reexamina o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada filho.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1447299/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DA GENITORA DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não existe julgamento extra petita se a lide foi decidida nos limites em que foi proposta, sabido que nos termos do princípio iura novit curia, o julgador pode aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes.
3. A expressão livre valoração da prova decorre justamente da força probatória que lhe atribui o magistrado, o qual pode, conforme estatuído no art. 131 do CPC/73, tomar em consideração determinados elementos probatórios constantes dos autos em detrimento de outros.
Aferir o quanto da avaliação e valoração das provas realizada pelo juiz foi suficiente à correção das conclusões firmadas, escapa ao âmbito desta Corte na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
4. Esta Corte afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ e reexamina o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada filho.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1447299/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para
cada filho.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR- REVISÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 91462-PE, AgRg no AREsp 570832-GO
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