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Jurisprudência


AgRg no REsp 1447334 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0078882-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Por força dos artigos 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei n. 9.311/1996, a operação de incorporação societária, porque necessita de circulação escritural de moeda, mesmo que não resulte na transferência de titularidade dos respectivos valores, implica em movimentação de ativos financeiros entre as pessoas jurídicas envolvidas, não havendo como se concluir pela não ocorrência do fato gerador da CPMF. Precedentes: REsp 1360665/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2014; REsp 1284380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1447334/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...]a pendência de julgamento de embargos de divergência pela Primeira Seção não é fato que implique no sobrestamento de recursos especiais, à mingua de previsão normativa; somente se ordenado pela Seção a suspensão de julgamento dos demais feitos é que, em tese, ter-se-ia hipótese para a suspensão".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009311 ANO:1996 ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00002 INC:00006
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO - SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1474323-PR, AgRg no AREsp 497032-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 65561-RJ, EDcl no AREsp 44510-PB(TRIBUTÁRIO - LEI 9.311/1996 - INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA - ALTERAÇÃODE TITULARIDADE DE CONTAS - INCIDÊNCIA DE CPMF) STJ - REsp 1360665-PE, REsp 1284380-PR
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