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Jurisprudência


AgRg no REsp 1447355 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0079074-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE PENHORA VIA BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS E TESES INVOCADAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local deu por cabível a substituição do bloqueio de numerários em contas correntes da parte recorrente, pelo sistema Bacenjud, por Carta de Fiança, por entender que a penhora de saldo bancário do devedor equivale à penhora em dinheiro, nos termos do art. 11 da LEF. 2. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que "a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 1.077.039/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 12.4.2011), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal garantida por meio de depósito em dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação no disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não restou demonstrado no caso concreto" (AgRg no REsp 1.447.892/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12.8.2014). 3. Inexistente tal demonstração fática, no concernente à aplicação do princípio da menor onerosidade, é de ser negado o pedido de substituição de penhora. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos demais dispositivos legais e teses invocadas, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1447355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Conforme se verifica no art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980, houve expressa diferenciação entre a garantia prestada na forma de depósito em dinheiro e as demais modalidades (aí inclusa a fiança bancária), pois 'somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora'. Daí ser inadmissível, parece-me, a interpretação de que possuem o mesmo 'status' o depósito em dinheiro e a fiança bancária. A Lei 6.830/1980 e o Código Tributário Nacional em momento algum fazem essa equiparação. O fato de o art. 15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou fiança bancária significa apenas que o bem constrito pode ser substituído por um ou por outro. Impossível, a partir da redação do mencionado dispositivo legal, afirmar genericamente que o dinheiro e a fiança bancária são rigorosamente equivalentes. Tampouco cabe, aqui, a interpretação literal adotada em arestos da Segunda Turma, método esse notoriamente criticado pela hermenêutica quando utilizado de forma isolada".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00009 PAR:00004 ART:00011 ART:00015 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - DINHEIRO - FIANÇA BANCÁRIA -DIFERENCIAÇÃO) STJ - EREsp 1077039-RJ(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇABANCÁRIA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE) STJ - EREsp 1077039-RJ, AgRg no REsp 1447892-SP, AgRg no REsp 1513346-SP, AgRg no REsp 1543108-SP, AgRg no REsp 1417707-SP
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