AgRg no REsp 1447554 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0240506-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. QUESTÃO PRECLUSA. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RESP PELO RELATOR E PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao julgar o EAG n. 1.260.992/RJ, não reconheceu a tempestividade do apelo nobre, tornando a questão preclusão, mas tão somente referiu ao não cabimento de agravo regimental em face de decisão que, ao dar provimento ao agravo, determina a sua conversão em recurso especial inadmitido na origem, salvo nas hipóteses em que se reconheça vício na formação do instrumento.
2. O fato de ter havido o provimento do agravo de instrumento, determinando a subida do especial, para melhor análise, não vincula o julgamento do apelo nobre pelo Órgão Colegiado competente, nem pelo relator, cabendo a apreciação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência de reiteração das razões recursais, após a publicação do aresto que julga os embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, torna inadmissível o recurso especial anteriormente interposto. Incidência do enunciado 418 da Súmula deste Tribunal.
(EDcl no REsp 1450020/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1447554/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. QUESTÃO PRECLUSA. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RESP PELO RELATOR E PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao julgar o EAG n. 1.260.992/RJ, não reconheceu a tempestividade do apelo nobre, tornando a questão preclusão, mas tão somente referiu ao não cabimento de agravo regimental em face de decisão que, ao dar provimento ao agravo, determina a sua conversão em recurso especial inadmitido na origem, salvo nas hipóteses em que se reconheça vício na formação do instrumento.
2. O fato de ter havido o provimento do agravo de instrumento, determinando a subida do especial, para melhor análise, não vincula o julgamento do apelo nobre pelo Órgão Colegiado competente, nem pelo relator, cabendo a apreciação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência de reiteração das razões recursais, após a publicação do aresto que julga os embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, torna inadmissível o recurso especial anteriormente interposto. Incidência do enunciado 418 da Súmula deste Tribunal.
(EDcl no REsp 1450020/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1447554/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1450020-SP
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