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Jurisprudência


AgRg no REsp 1447615 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0079508-5

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROVAS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. ICMS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TRIBUTAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (CONVÊNIO ICMS 66/1988). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TESE DO CINCO MAIS CINCO ANOS. RESP. 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4/6/2012, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso especial decorrente de ação de repetição de indébito tributário contra o Estado do Acre, almejando receber ICMS indevidamente recolhido sobre a atividade de transporte aéreo, no período compreendido entre julho/1992 a julho/1994, tomando por fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 1.089-1/DF, declarou a inconstitucionalidade da exação sobre o transporte aéreo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional requer o devido cotejo analítico, com exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Nota-se que a situação fática dos autos é distinta da dos arestos colacionados pela parte recorrente, uma vez que foi provado pela perícia que a parte recorrida não repassara os encargos econômicos do ICMS às passagens aéreas. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão segundo a qual é possível que a empresa aérea pleiteie o reembolso dos valores de ICMS, desde que comprove a inexistência de repasse do respectivo encargo aos consumidores. Precedente: AgRg no REsp. 1.191.469/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.03.2013. Outrossim, quanto ao lapso extintivo do direito de ação, esta Corte fixou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei que instituiu o tributo (no caso, de parte do Convênio ICMS 66/1988) é despicienda para a determinação do início do prazo prescricional destinado à repetição do indébito. Precedente: REsp. 1.110.578/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia. 5. No caso, o prazo prescricional será, no máximo, de dez anos (tese do cinco mais cinco anos: cinco anos de decadência para a homologação do lançamento acrescidos de cinco anos de prescrição para a propositura da ação), uma vez que a ação ordinária foi proposta em 24.05.2002, ou seja, antes da vigência da LC 118/05 (09.06.2005), e desde que, na data de vigência da referida lei, sobejem, no máximo, cinco anos, sendo que o termo a quo desse prazo constitui-se no momento da ocorrência do fato gerador. Precedentes: REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2012, representativo da controvérsia, e AgRg no Ag 1.406.333/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1447615/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMPRESA AÉREA - REEMBOLSO DOS VALORES DE ICMS - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1202092-PB, AgRg no REsp 1191469-AM, REsp 1278074-RJ, REsp 1269570-MG
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