- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1447688 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0081995-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIOS AO EXAME DO MÉRITO RECURSAL ATENDIDOS. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. ACUSADO PRIMÁRIO E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. 1. Havendo indicação expressa nas razões do recurso especial acerca do dispositivo de lei supostamente violado, assim como apresentado fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não há que se falar em óbice ao conhecimento do apelo extremo. 2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, se o valor da res subtraída não excede a importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos e o agente é primário, mostra-se possível o reconhecimento do furto privilegiado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1447688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja : STJ - HC 286580-RJ
Mostrar discussão