AgRg no REsp 1447688 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0081995-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIOS AO EXAME DO MÉRITO RECURSAL ATENDIDOS.
ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. ACUSADO PRIMÁRIO E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR.
1. Havendo indicação expressa nas razões do recurso especial acerca do dispositivo de lei supostamente violado, assim como apresentado fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não há que se falar em óbice ao conhecimento do apelo extremo.
2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, se o valor da res subtraída não excede a importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos e o agente é primário, mostra-se possível o reconhecimento do furto privilegiado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1447688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIOS AO EXAME DO MÉRITO RECURSAL ATENDIDOS.
ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. ACUSADO PRIMÁRIO E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR.
1. Havendo indicação expressa nas razões do recurso especial acerca do dispositivo de lei supostamente violado, assim como apresentado fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não há que se falar em óbice ao conhecimento do apelo extremo.
2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, se o valor da res subtraída não excede a importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos e o agente é primário, mostra-se possível o reconhecimento do furto privilegiado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1447688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja
:
STJ - HC 286580-RJ
Mostrar discussão