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Jurisprudência


AgRg no REsp 1447734 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0080756-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, por erro da administração, aplicação da Súmula n. 83/STJ. II -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - Para a aplicação do entendimento previsto na Súmula n. 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1447734/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(DEVOLUÇÃO DE VALORES - SERVIDOR PÚBLICO OU PENSIONISTA DE BOA-FÉ) STJ - AgRg no AREsp 422607-DF, AgRg no AREsp 522247-AL
Sucessivos : AgRg no REsp 1389304 RS 2013/0179875-2 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:26/08/2015AgRg no AREsp 503496 PE 2014/0080564-4 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:21/08/2015AgRg no REsp 1408832 SE 2013/0336643-3 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:05/08/2015
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