AgRg no REsp 1447953 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0084019-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp n. 1.393.317/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
III - "A Lei nº 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários. Dessa forma, não há porque fazer distinção, na esfera penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual é admissível a incidência do princípio da insignificância a estes últimos delitos, quando o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (AgRg no REsp n. 1348074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1447953/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp n. 1.393.317/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
III - "A Lei nº 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários. Dessa forma, não há porque fazer distinção, na esfera penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual é admissível a incidência do princípio da insignificância a estes últimos delitos, quando o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (AgRg no REsp n. 1348074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1447953/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Walter de Almeida Guilherme
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA)
Veja
:
(CRIME DE DESCAMINHO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -VALOR MÁXIMO DO TRIBUTO ELIDIDO) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)(CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ELEVAÇÃO DOTETO POR PORTARIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1393317-PR(CRIME DE DESCAMINHO - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRATAMENTO SEMELHANTE) STJ - AgRg no REsp 1348074-SP, AgRg no REsp 1395052-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1491364 PR 2014/0280493-8 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:30/04/2015AgRg no REsp 1480745 RS 2014/0234110-8 Decisão:05/03/2015
DJe DATA:18/03/2015
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