AgRg no REsp 1447995 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0081855-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA O BENEFICIAMENTO E O COMÉRCIO DE PLÁSTICOS. A VERIFICAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRQ IMPORTA NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão impugnado quando a Corte de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas em debate, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar sua decisão.
2. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina em seu art. 1o. que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
3. Conforme jurisprudência assente desta Corte Superior, a exigência de responsável técnico profissional e de registro da empresa em entidade de classe só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respectiva entidade. Ou seja, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho Regional.
4. Tendo as Instâncias Ordinárias concluído que, conforme comprovado nos autos a atividade da empresa não contempla a fabricação de produtos químicos, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
5. Não tendo a parte Agravante trazido argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1447995/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA O BENEFICIAMENTO E O COMÉRCIO DE PLÁSTICOS. A VERIFICAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRQ IMPORTA NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão impugnado quando a Corte de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas em debate, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar sua decisão.
2. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina em seu art. 1o. que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
3. Conforme jurisprudência assente desta Corte Superior, a exigência de responsável técnico profissional e de registro da empresa em entidade de classe só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respectiva entidade. Ou seja, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho Regional.
4. Tendo as Instâncias Ordinárias concluído que, conforme comprovado nos autos a atividade da empresa não contempla a fabricação de produtos químicos, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
5. Não tendo a parte Agravante trazido argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1447995/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006839 ANO:1980 ART:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1465914-SP, AgRg no AREsp 202218-PR, REsp 887966-RJ, REsp 414875-SC
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