AgRg no REsp 1448042 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0085645-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. VALOR CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece de agravo regimental por ausência de interesse recursal quando não há sucumbência da parte.
2. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observados os critérios constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
4. A correção monetária deve incidir a partir do novo arbitramento do dano moral, não retroagindo à data da sentença.
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e provido em parte.
(AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. VALOR CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece de agravo regimental por ausência de interesse recursal quando não há sucumbência da parte.
2. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observados os critérios constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
4. A correção monetária deve incidir a partir do novo arbitramento do dano moral, não retroagindo à data da sentença.
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e provido em parte.
(AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] embora não tenha constado na decisão agravada a
condenação a juros de mora e correção monetária na decisão agravada,
trata-se de pedido implícito e consectário lógico da condenação,
podendo ser fixado, inclusive, de ofício. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
Veja
:
(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - COROLÁRIO DA CONDENAÇÃO -PEDIDO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 576125-MS(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONDENAÇÃO - TERMO A QUO) STJ - EDcl no REsp 1304336-SP, AgRg no REsp 1362073-DF, AgRg no REsp 1373276-SP
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