AgRg no REsp 1448119 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0086075-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO FEITO EM MESA PARA JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2011. APURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. LEI N. 12.234/2010. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O agravo regimental independe de indicação de pauta, cabe ao relator, quando entender conveniente, apresentar o feito em mesa para julgamento a fim de que o colegiado se pronuncie confirmando ou reformando a decisão monocrática, ex vi do artigo 258 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, consoante o disposto no artigo 159 do RISTJ, "não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar".
- Conforme o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n.
12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data. Precedentes.
- No caso dos autos, a falta grave foi praticada em 3.2.2011 e reconhecida judicialmente em 29.10.2012, não transcorrendo assim o prazo prescricional de três anos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1448119/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO FEITO EM MESA PARA JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2011. APURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. LEI N. 12.234/2010. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O agravo regimental independe de indicação de pauta, cabe ao relator, quando entender conveniente, apresentar o feito em mesa para julgamento a fim de que o colegiado se pronuncie confirmando ou reformando a decisão monocrática, ex vi do artigo 258 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, consoante o disposto no artigo 159 do RISTJ, "não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar".
- Conforme o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n.
12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data. Precedentes.
- No caso dos autos, a falta grave foi praticada em 3.2.2011 e reconhecida judicialmente em 29.10.2012, não transcorrendo assim o prazo prescricional de três anos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1448119/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em conformidade com os votos e as notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159 ART:00258LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja
:
STJ - HC 294248-SP, HC 290968-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1519529 SP 2015/0050720-4 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:21/05/2015
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