AgRg no REsp 1448221 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0082514-4
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O acórdão impugnado não tem fundamentação constitucional suficiente a exigir a interposição do recurso extraordinário. A mera alusão a artigo do Texto Constitucional não atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015).
3. A orientação quanto à ausência de responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, está restrita à esfera material. A dimensão moral da lesão, por outro lado, é aspecto a ser examinado em cada caso.
4. No presente feito, o prejuízo ao autor resultou da adoção, pela comissão do certame, de um critério de interpretação equivocado aplicado a todos os participantes da seleção. Sanada judicialmente a irregularidade, foi o candidato nomeado e empossado no cargo.
Ausente o descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam flagrante arbitrariedade, não está configurada a responsabilidade civil do Estado por dano material.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1448221/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O acórdão impugnado não tem fundamentação constitucional suficiente a exigir a interposição do recurso extraordinário. A mera alusão a artigo do Texto Constitucional não atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015).
3. A orientação quanto à ausência de responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, está restrita à esfera material. A dimensão moral da lesão, por outro lado, é aspecto a ser examinado em cada caso.
4. No presente feito, o prejuízo ao autor resultou da adoção, pela comissão do certame, de um critério de interpretação equivocado aplicado a todos os participantes da seleção. Sanada judicialmente a irregularidade, foi o candidato nomeado e empossado no cargo.
Ausente o descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam flagrante arbitrariedade, não está configurada a responsabilidade civil do Estado por dano material.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1448221/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(RESPONSABILIDADE ESTATAL - INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICOATRASO NA INVESTIDURA) STJ - EREsp 1117974-RS, AgRg no REsp 1365794-RS STF - RE 724347 (REPERCUSSÃO GERAL)
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