AgRg no REsp 1448356 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0082741-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE REMOÇÃO A PEDIDO, PELOS SERVIDORES (ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 8.112/90). RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. DIREITO. AUSÊNCIA.
ARTS.
36, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II E III, E 53 DA LEI 8.112/90.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA, MAJORITÁRIA, DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da recente jurisprudência da 1ª Seção do STJ - ainda que majoritária -, é indevido o pagamento de ajuda de custo nas hipóteses do art. 36, parágrafo único, II e III, da Lei 8.112/90, ou seja, a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio (art.
36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/90) (STJ, Pet 8.345/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/11/2014).
Entendeu a 1ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 8.345/SC, em 08/10/2014, por maioria, que "a leitura do dispositivo legal aplicável é clara: somente há falar em ajuda de custo, nos termos do art. 53 da Lei n. 8.112/90, quando se está diante da hipótese de remoção firmada no inciso I do parágrafo único do art. 36. No caso da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de indenização, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses pessoais dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação.
Não há falar, nesse caso em 'interesse de serviço'" (DJe de 12/11/2014).
II. Na hipótese dos presentes autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, concluíram que "todas as remoções foram precedidas de requerimento dos interessados, e nenhuma delas foi fundamentada no inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/90 (...). Assim, todas as referidas remoções enquadram-se no inciso II do referido diploma legal", e que "os deslocamentos em questão não se deram, consoante os autos, no interesse da Administração/do serviço/de ofício, hipótese regrada pelo inciso I daquele retratado art. 36 e pelo analisado art. 53".
Destarte, restando incontroverso que a remoção dos agravantes deu-se voluntariamente (art. 36, parágrafo único, II, da Lei 8.112/90), não fazem eles jus à ajuda de custo, nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte.
III. O Agravo Regimental, fundado em precedentes jurisprudenciais ultrapassados pelo atual entendimento do STJ, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1448356/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE REMOÇÃO A PEDIDO, PELOS SERVIDORES (ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 8.112/90). RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. DIREITO. AUSÊNCIA.
ARTS.
36, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II E III, E 53 DA LEI 8.112/90.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA, MAJORITÁRIA, DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da recente jurisprudência da 1ª Seção do STJ - ainda que majoritária -, é indevido o pagamento de ajuda de custo nas hipóteses do art. 36, parágrafo único, II e III, da Lei 8.112/90, ou seja, a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio (art.
36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/90) (STJ, Pet 8.345/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/11/2014).
Entendeu a 1ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 8.345/SC, em 08/10/2014, por maioria, que "a leitura do dispositivo legal aplicável é clara: somente há falar em ajuda de custo, nos termos do art. 53 da Lei n. 8.112/90, quando se está diante da hipótese de remoção firmada no inciso I do parágrafo único do art. 36. No caso da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de indenização, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses pessoais dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação.
Não há falar, nesse caso em 'interesse de serviço'" (DJe de 12/11/2014).
II. Na hipótese dos presentes autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, concluíram que "todas as remoções foram precedidas de requerimento dos interessados, e nenhuma delas foi fundamentada no inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/90 (...). Assim, todas as referidas remoções enquadram-se no inciso II do referido diploma legal", e que "os deslocamentos em questão não se deram, consoante os autos, no interesse da Administração/do serviço/de ofício, hipótese regrada pelo inciso I daquele retratado art. 36 e pelo analisado art. 53".
Destarte, restando incontroverso que a remoção dos agravantes deu-se voluntariamente (art. 36, parágrafo único, II, da Lei 8.112/90), não fazem eles jus à ajuda de custo, nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte.
III. O Agravo Regimental, fundado em precedentes jurisprudenciais ultrapassados pelo atual entendimento do STJ, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1448356/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00036 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00003 LET:C
Veja
:
(AJUDA DE CUSTO) STJ - Pet 8345-SC(PRECEDENTE ULTRAPASSADO) STJ - AgRg no REsp 1120463-SP
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