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Jurisprudência


AgRg no REsp 1448552 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0082883-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM. 1. Há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem, regularmente provocada a se manifestar sobre ponto imprescindível para a solução da controvérsia, mantém-se omissa, inviabilizando a submissão do tema à instância extraordinária. 2. No caso, ao interpor a apelação, o recorrente defendeu a impossibilidade de anulação do ato administrativo sem a observância do devido processo legal, isto é, sem a instauração de procedimento próprio no qual fossem observados o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal a quo, contudo, deixou de examinar essa preliminar concernente à regularidade do processo administrativo, a qual precede o debate a respeito do direito à averbação da licença-prêmio. 3. Caracterizada a omissão sobre matéria necessária ao deslinde da controvérsia, os autos devem retornar para a Corte de origem, a fim de que seja sanado o suscitado vício. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1448552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, divergindo do Sr. Ministro-Relator para dar provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente). Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos termos do art. 162, § 2º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "[...] não me parece que a alegativa de violação do art. 535 do CPC foi realizada de maneira genérica, pois o recorrente enumerou adequadamente as omissões do aresto impugnado, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula 284/STF". (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] observo não haver a alegada violação do art. 535, inciso II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". "[...] nas razões de recurso especial, o recorrente deixou de cotejar e explicitar os motivos pelos quais os comandos normativos deixaram de ser aplicados. Nem se fale em excesso de formalismo, uma vez que é sabido que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (VOTO VENCIDO - DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -DESNECESSIDADE DERESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1229787-SP, AgRg no REsp 754476-RS
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