AgRg no REsp 1448552 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0082883-3
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM.
1. Há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem, regularmente provocada a se manifestar sobre ponto imprescindível para a solução da controvérsia, mantém-se omissa, inviabilizando a submissão do tema à instância extraordinária.
2. No caso, ao interpor a apelação, o recorrente defendeu a impossibilidade de anulação do ato administrativo sem a observância do devido processo legal, isto é, sem a instauração de procedimento próprio no qual fossem observados o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal a quo, contudo, deixou de examinar essa preliminar concernente à regularidade do processo administrativo, a qual precede o debate a respeito do direito à averbação da licença-prêmio.
3. Caracterizada a omissão sobre matéria necessária ao deslinde da controvérsia, os autos devem retornar para a Corte de origem, a fim de que seja sanado o suscitado vício.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1448552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM.
1. Há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem, regularmente provocada a se manifestar sobre ponto imprescindível para a solução da controvérsia, mantém-se omissa, inviabilizando a submissão do tema à instância extraordinária.
2. No caso, ao interpor a apelação, o recorrente defendeu a impossibilidade de anulação do ato administrativo sem a observância do devido processo legal, isto é, sem a instauração de procedimento próprio no qual fossem observados o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal a quo, contudo, deixou de examinar essa preliminar concernente à regularidade do processo administrativo, a qual precede o debate a respeito do direito à averbação da licença-prêmio.
3. Caracterizada a omissão sobre matéria necessária ao deslinde da controvérsia, os autos devem retornar para a Corte de origem, a fim de que seja sanado o suscitado vício.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1448552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og
Fernandes, divergindo do Sr. Ministro-Relator para dar provimento ao
agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto
Martins. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente).
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos
termos do art. 162, § 2º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"[...] não me parece que a alegativa de violação do art. 535 do
CPC foi realizada de maneira genérica, pois o recorrente enumerou
adequadamente as omissões do aresto impugnado, razão pela qual deve
ser afastada a incidência da Súmula 284/STF".
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] observo não haver a alegada violação do art. 535,
inciso II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão
recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida
conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado
entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a
ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo
suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu".
"[...] nas razões de recurso especial, o recorrente deixou de
cotejar e explicitar os motivos pelos quais os comandos normativos
deixaram de ser aplicados.
Nem se fale em excesso de formalismo, uma vez que é sabido
que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma
do decisum.
Diante disso, o conhecimento do recurso especial,
neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(VOTO VENCIDO - DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -DESNECESSIDADE DERESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1229787-SP, AgRg no REsp 754476-RS
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