AgRg no REsp 1448558 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0084475-8
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
2. A exequente não deu causa à instauração da ação, porquanto a cissão do processo de execução se deu por determinação judicial.
Ademais, o referido processo foi extinto de ofício. Precedente do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1448558/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
2. A exequente não deu causa à instauração da ação, porquanto a cissão do processo de execução se deu por determinação judicial.
Ademais, o referido processo foi extinto de ofício. Precedente do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1448558/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRINCÍPIO DACAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1446384-SC, AgRg no REsp 1001516-RJ(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO) STJ - REsp 464385-MG
Mostrar discussão