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Jurisprudência


AgRg no REsp 1448609 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0085300-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CP. REPRIMENDA RECLUSIVA JÁ CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção do STJ firmou, no julgamento do EREsp n. 845.902/RS, a compreensão de que após o trânsito em julgado do édito condenatório a pena de multa torna-se dívida de valor, a ser executada, caso não paga, pela Fazenda Pública. 2. Assim, cumprida integralmente a reprimenda corporal, o não pagamento da sanção pecuniária não constitui óbice à extinção de punibilidade do sentenciado. 3. Eventual análise por esta Corte Superior de Justiça de alegadas violações à Constituição Federal se daria em indevida usurpação da competência do Pretório Excelso, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta, desprovido. (AgRg no REsp 1448609/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00051
Veja : (OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF - INCOMPETÊNCIADO STJ) STJ - AgRg no AREsp 595323-SP, AgRg no AREsp 196920-DF(EXECUÇÃO PENAL - MULTA - DÍVIDA DE VALOR) STJ - EREsp 845902-RS, AgRg no REsp 1440316-SP,AgRg no REsp 1442032-SP, AgRg no REsp 1447950-SP,AgRg no REsp 1448339-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1548406 SP 2015/0195060-8 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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