AgRg no REsp 1448618 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0086940-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E RESULTADO DO CRIME. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL.
1. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.
2. Hipótese em que a incidência do referido preceito se deu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, levando em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1448618/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E RESULTADO DO CRIME. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL.
1. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.
2. Hipótese em que a incidência do referido preceito se deu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, levando em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1448618/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de bem avaliado em
R$ 63,00 (sessenta e três reais).
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