AgRg no REsp 1448853 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0085832-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EXPRESSO PEDIDO MODIFICATIVO.
POSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA. REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Atendendo aos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal, os embargos de declaração que veiculam pretensão modificativa podem ser recebidos como agravo interno ou regimental. Precedentes.
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os segundos embargos de declaração são protelatórios é imune ao crivo do recurso especial quando necessária incursão nos fatos da causa para o seu julgamento, como ensina o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1448853/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EXPRESSO PEDIDO MODIFICATIVO.
POSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA. REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Atendendo aos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal, os embargos de declaração que veiculam pretensão modificativa podem ser recebidos como agravo interno ou regimental. Precedentes.
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os segundos embargos de declaração são protelatórios é imune ao crivo do recurso especial quando necessária incursão nos fatos da causa para o seu julgamento, como ensina o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1448853/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 965541-RS, AgRg no Ag 1160319-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 113640-RS(JULGAMENTO COLEGIADO - EVENTUAL MÁCULA DA DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 272461-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DOTRIBUNAL DE ORIGEM - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 711646-ES,
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