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Jurisprudência


AgRg no REsp 1448938 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0086302-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIA. RELÓGIOS DE PULSO EXPOSTOS À VENDA SEM O SELO DE CONTROLE DO IPI. ORIGEM NÃO COMPROVADA DA MERCADORIA APREENDIDA. PENA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que caracterizada a responsabilidade do comerciante pela falta de selo de controle do IPI em relógios de pulso expostos à venda, sem nenhuma ilegalidade no auto de infração, com a consequente aplicação da pena de perdimento da mercadoria apreendida. 2. O uso do selo de controle do IPI é obrigatório para expor o produto à venda. Sua falta ou uso impróprio autorizam considerar o produto respectivo como não identificado e de origem desconhecida. 3. O art. 514, III, do Decreto nº 4.544/2002, prevê a possibilidade de aplicação da pena de perdimento da mercadoria aos estabelecimentos que possuírem os produtos relacionados, incluídos os das posições 91.01 e 91.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (hipótese dos autos), cuja origem não for comprovada. 4. No âmbito estreito do recurso especial, não há como desconstituir a conclusão de que a origem da mercadoria restou sem comprovação, ausente qualquer evidência de arbitrariedade ou ilegalidade no auto de infração, uma vez que essas questões demandariam necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é inviável a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Ausência de impugnação no agravo regimental quanto à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. É inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, se não realizado o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos trechos divergentes e comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados, elementos indispensáveis à demonstração do dissídio. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1448938/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:004544 ANO:2002 ART:00514 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos : AgRg no AREsp 601501 SC 2014/0272246-0 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:28/09/2015AgRg no AREsp 732832 PB 2015/0150226-0 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:23/09/2015
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