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Jurisprudência


AgRg no REsp 1449015 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0086385-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. SÚMULA 500 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PARTE DISPOSITIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.127.954/DF, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que o crime de corrupção de menores, por ser de natureza formal, consuma-se com a simples participação do adolescente na ação delitiva. Súmula 500 do STJ. 2. Comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores por documento hábil, expressamente apontado na sentença condenatória. 3. Inexistência de equívoco ou erro na parte dispositiva da decisão agravada que, após restabelecer a condenação quanto à prática do delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, determina o retorno dos autos ao Tribunal local tão somente para se proceder ao redimensionamento da pena, em virtude das demais teses de defesa já terem sido apreciadas no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1449015/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se discute a ocorrência de erro de tipo atinente ao crime de corrupção de menores porquanto tal análise requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Ademais, o fato de a defesa não ter suscitado a referida tese nas contrarrazões ao recurso especial importa o reconhecimento da preclusão consumativa.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000500LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244BLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00020
Veja : (CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL) STJ - REsp 1127954-DF (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1222724-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 160677-DF
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