AgRg no REsp 1449198 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0091733-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso concreto.
3. O furto de uma garrafa de uísque, no valor de R$ 25,00, equivalente a pouco mais de 6% do salário mínimo vigente à época dos fatos, é desprovida de lesividade ao bem jurídico tutelado, excepcionando-se a condição de reiteração delitiva do agente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1449198/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso concreto.
3. O furto de uma garrafa de uísque, no valor de R$ 25,00, equivalente a pouco mais de 6% do salário mínimo vigente à época dos fatos, é desprovida de lesividade ao bem jurídico tutelado, excepcionando-se a condição de reiteração delitiva do agente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1449198/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de uma garrafa de
uísque avaliada em R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Informações adicionais
:
"[...]a natureza do bem furtado, por se tratar de bebida
alcoólica, não impede, por si só, a incidência do princípio da
insignificância.".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - HC 201027-MG; HC 259342-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BEBIDA ALCOÓLICA) STJ - HC 268476-RS
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