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Jurisprudência


AgRg no REsp 1449270 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0082554-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DOS NOMES DE AUTORIDADES QUE RECEBAM MOÇÃO DE REPÚDIO PELA OAB/SP. ABUSO DE DIREITO. "LISTA NEGRA". SÚMULA 284/STF. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, foi explícito ao consignar que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, possui o direito legítimo de promover a divulgação de lista com os nomes de quaisquer autoridades que receberam Moção de Repúdio ou Desagravo em seu site na Internet - incluindo-se magistrados -, mormente por se tratar de conduta que corresponde ao exercício da defesa das prerrogativas do advogado, conforme previsto no art. 7º, XVII, da Lei 8.906/1994 (fl. 3878/e-STJ). 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido da parte recorrida (APAMAGIS) de proibir a OAB-SP de divulgar os nomes das autoridades que venham a receber Moção de Repúdio e Desagravo, resguardando o direito consagrado no Estatuto do Advogado (fl. 3880/e-STJ). Neste ponto, incide o óbice da Súmula 284/STF, pois, embora em Recurso Especial alegue-se que houve desrespeito ao art. 7º, XVII, da Lei 8.906/1994, está evidente no acórdão objurgado que tal artigo foi preservado. 3. Com efeito, o decisum vergastado apenas entendeu que houve abuso de direito, asseverando que a forma como foi divulgada a lista de nomes das autoridades que receberam Moção de Repúdio e Desagravo implicou ofensa à imagem e honra dos listados. Ou seja, não se coibiu o direito de divulgação dos nomes das autoridades, mas a forma como tal divulgação fora realizada. 4. Outrossim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente no que diz respeito à alegação de que não há elemento formal ou material na multicitada lista que possa denegrir a honra ou imagem daqueles que lá constam. Dessarte, também incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1449270/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00017LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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