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Jurisprudência


AgRg no REsp 1449331 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0088985-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOS ENQUADRADOS NA LEI 5.811/72. NATUREZA SALARIAL DA VERBA PAGA EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - HRA. ARTS. 2º, § 2º, DA LEI LEI 5.811/72 E 71, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 11/11/2015, contra decisão publicada em 10/11/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CIBA ESPECIALIDADE QUÍMICAS LTDA., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - Área Previdenciária em São Paulo e do Chefe de Arrecadação do INSS em São Paulo, no qual se postula o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela paga pela supressão da HRA - Hora de Repouso e Alimentação, a fim de que seja afastada a sua incidência da base de cálculo da contribuição previdenciária, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos, desde 1995. III. Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1449331/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005811 ANO:1972LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000437LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00028 INC:00001
Veja : (SUPRESSÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - CARÁTER SALARIAL) STJ - AgRg no REsp 1536286-BA, EDcl no REsp 1157849-RS, REsp 1144750-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 820184 SP 2015/0284800-0 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016
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