AgRg no REsp 1449367 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0078621-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 896 e 933, III, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial (arts. 896 e 933, inciso III, do Código Civil), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que indica como malferido dispositivo legal que não guarda correlação com a tese jurídica defendida pelo recorrente, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1449367/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 896 e 933, III, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial (arts. 896 e 933, inciso III, do Código Civil), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que indica como malferido dispositivo legal que não guarda correlação com a tese jurídica defendida pelo recorrente, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1449367/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1449367-SP que foram acolhidos.
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