AgRg no REsp 1449601 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0090813-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO DA CSLL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. A Portaria PGFN/RFB 06/2009 no seu artigo 27 e posteriormente a Portaria PGFN/RFB 2/2011, no seu artigo 4º, I estabelecem como marco temporal para a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a data em que entrou em vigor a Lei 11.941/2009 (27/05/2009).
3. Busca o recorrente com o recurso especial, estabelecer marco temporal diverso, com o intuito de alcançar a data da consolidação do seu parcelamento. Ora, não pode o recorrente criar critério peculiar, amoldando o programa de parcelamento aos seus interesses ou condições particulares.
4. " É razoável a utilização como marco temporal para a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a data em que entrou em vigor a lei. Trata de consequência que não precisaria vir expressa na lei, posto que presume-se que a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL restringe-se ao período de apuração encerrado a partir do momento em que a lei produz os seus efeitos. Cumpre esclarecer que inclui-se no programa de parcelamento débitos existentes até a edição da lei que o institui. Sendo assim, a utilização de marco diverso implicaria em uma ampliação de forma indevida do parcelamento, fato este que demandaria expressa previsão legal. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade das Portarias, considerando que não extrapolam o seu âmbito de competência, bem como no ponto em análise trata de referência temporal objetiva." (REsp 1.439.862/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1449601/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO DA CSLL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. A Portaria PGFN/RFB 06/2009 no seu artigo 27 e posteriormente a Portaria PGFN/RFB 2/2011, no seu artigo 4º, I estabelecem como marco temporal para a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a data em que entrou em vigor a Lei 11.941/2009 (27/05/2009).
3. Busca o recorrente com o recurso especial, estabelecer marco temporal diverso, com o intuito de alcançar a data da consolidação do seu parcelamento. Ora, não pode o recorrente criar critério peculiar, amoldando o programa de parcelamento aos seus interesses ou condições particulares.
4. " É razoável a utilização como marco temporal para a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a data em que entrou em vigor a lei. Trata de consequência que não precisaria vir expressa na lei, posto que presume-se que a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL restringe-se ao período de apuração encerrado a partir do momento em que a lei produz os seus efeitos. Cumpre esclarecer que inclui-se no programa de parcelamento débitos existentes até a edição da lei que o institui. Sendo assim, a utilização de marco diverso implicaria em uma ampliação de forma indevida do parcelamento, fato este que demandaria expressa previsão legal. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade das Portarias, considerando que não extrapolam o seu âmbito de competência, bem como no ponto em análise trata de referência temporal objetiva." (REsp 1.439.862/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1449601/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000006 ANO:2009 ART:00027(PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN/ RECEITA FEDERAL DOBRASIL - RFB)LEG:FED PRT:000002 ANO:2011 ART:00004 INC:00001(PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN/ RECEITA FEDERAL DOBRASIL - RFB)LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00012LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111 INC:00001
Veja
:
(LEGALIDADE DAS PORTARIAS) STJ - REsp 1439862-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1549039 RS 2015/0194663-5 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:12/11/2015AgRg no AREsp 772490 AL 2015/0221893-3 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015AgRg no AREsp 765500 MS 2015/0204884-3 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:22/10/2015
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