main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1449782 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0091908-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE O ADEQUADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR PARTE DO COLEGIADO LOCAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o juízo singular, embora tenha reconhecido a prescrição da pretensão, prosseguiu no julgamento do feito a fim de extingui-lo com amparo no art. 269, inciso I, do CPC. 1.1. Não se apresenta tecnicamente adequado que, após declarada a prescrição do próprio direito de ação - tese jurídica que importa no reconhecimento de que o direito subjetivo pleiteado extinguiu-se -, seja dado prosseguimento ao julgamento do feito, apreciando justamente esse direito subjetivo, de modo que revela-se desnecessário o exame de mérito por parte desta Corte acerca da existência, ou não, de responsabilidade objetiva na espécie. Precedentes. 2. É inviável, nos termos da Súmula 7/STJ, o revolvimento de fatos e provas a fim de se aferir a data de ciência do recorrente quanto às supostas transferências não autorizadas de sua conta-corrente. Precedentes. 3. Tendo ocorrido a transferência supostamente não autorizada de conta-corrente sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor, é inafastável a conclusão tanto de que a conduta se enquadra no conceito de fato do serviço - aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC) - como de que o prazo prescricional é o de 5 anos previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1449782/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate : SERVIÇO BANCÁRIO, PRESTAÇÃO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00001 ART:00027
Veja : (PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DO MÉRITORECURSAL - DESNECESSIDADE - OBITER DICTUM) STJ - AgRg no REsp 1412478-SP, AgRg no REsp 1228359-RJ(SERVIÇO BANCÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO - CONHECIMENTO DA PARTEAUTORA) STJ - AgRg no AREsp 735189-DF, REsp 770655-SC(ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1324764-PB, AgRg no REsp 995890-RN, REsp 489895-SP, AgRg no Ag 1068449-SC, REsp 1009591-RS
Mostrar discussão