AgRg no REsp 1450007 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0090450-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXORBITANTES.
SÚMULA Nº 7/STJ. REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A tentativa de reverter este entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Para se verificar eventual inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por ocasião da fixação da indenização por danos morais, dependeria-se do reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.
4. Não há falar em violação do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quando citado apenas como reforço de argumentação, podendo ser o respectivo trecho decotado do julgado sem nenhum prejuízo à solução final encontrada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1450007/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXORBITANTES.
SÚMULA Nº 7/STJ. REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A tentativa de reverter este entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Para se verificar eventual inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por ocasião da fixação da indenização por danos morais, dependeria-se do reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.
4. Não há falar em violação do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quando citado apenas como reforço de argumentação, podendo ser o respectivo trecho decotado do julgado sem nenhum prejuízo à solução final encontrada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1450007/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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