AgRg no REsp 1450047 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0093305-2
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ABANDONAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para que seja decretada a pena de perdimento de bens, prevista no art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76, faz-se necessária a comprovação da intenção do agente. O mero transcurso do prazo de 90 (noventa) dias sem que tenha havido o respectivo desembaraço da mercadoria não enseja, por si só, a aplicação da referida pena.
2. Hipótese em que o juízo de primeira instância entendeu que não há comprovação da vontade de abandonar a mercadoria. Todavia, o Tribunal de origem, reformando a sentença, expressamente consignou que está presente o animus de abandono. Desse modo, rever tal premissa e restabelecer a sentença requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, por esbarrar sob o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1450047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ABANDONAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para que seja decretada a pena de perdimento de bens, prevista no art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76, faz-se necessária a comprovação da intenção do agente. O mero transcurso do prazo de 90 (noventa) dias sem que tenha havido o respectivo desembaraço da mercadoria não enseja, por si só, a aplicação da referida pena.
2. Hipótese em que o juízo de primeira instância entendeu que não há comprovação da vontade de abandonar a mercadoria. Todavia, o Tribunal de origem, reformando a sentença, expressamente consignou que está presente o animus de abandono. Desse modo, rever tal premissa e restabelecer a sentença requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, por esbarrar sob o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1450047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001455 ANO:1976 ART:00023LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PERDIMENTO DE BENS - MERO TRANSCURSO DE PRAZO) STJ - REsp 1140064-SP, AgRg no REsp 1116621-SP, AgRg no Ag 849702-SP(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1100891-PR
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