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Jurisprudência


AgRg no REsp 1450161 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0385623-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA TUTELA ANTECIPADA PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexiste ofensa aos artigos 165 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória, quando se aponta como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450161/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00535
Veja : (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃOFUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 530988-MS, AgRg no AREsp 592690-RJ(RECURSO ESPECIAL - DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1281176-PI, EDcl no AREsp 387707-PR, AgRg no REsp 1385212-RJ, AgRg no AREsp 150564-PE, EDcl no Ag 1114156-SC