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Jurisprudência


AgRg no REsp 1450242 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0025108-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PAVIMENTAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que a rescisão do contrato se deu por falta de cumprimento do objeto do contrato pela ora agravante, a qual atrasou o cronograma da execução da obra, e esta foi suspensa em virtude de execução irregular de alguns serviços. Entendeu, ainda, a Corte a quo que não houve descumprimento contratual por parte do DER/MG; que não cabe pagamento de indenização; e que é procedente a multa contratual aplicada e razoável o valor fixado. 4. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1450242/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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