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Jurisprudência


AgRg no REsp 1450278 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0035461-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. PAGAMENTO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COM EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EM ZONA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é permitido aos membros do Ministério Público da União (MPU) o recebimento da Gratificação Especial de Localidade (GEL), que encontra previsão no art. 17 da Lei 8.270/1991. Isso porque o art. 287, § 1º, da Lei Complementar 75/1993 possibilita a esses agentes públicos a percepção de outras vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis federais (AgRg no REsp 1445965/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/08/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1450278/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:008270 ANO:1991 ART:00017LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00287 PAR:00001
Veja : STJ - AgRg no REsp 978582-MS, AgRg no REsp 1445965-MS, REsp 584774-DF, REsp 529035-DF
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