AgRg no REsp 1450281 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0037717-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCURSO DE MAIS 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO. ART. 119 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Tendo em vista a pena de 2 anos imposta ao ora agravante, decotado o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado para fins de contagem da prescrição, consoante o disposto no art. 119 do Código Penal - CP, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, segundo os arts. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, e 119 do CP.
2. Considerando que houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data de publicação da sentença em 10/11/2011 (fl. 241) - último marco interruptivo da prescrição (art. 117, inc. IV, CP) - e a presente data, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente.
Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no REsp 1450281/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCURSO DE MAIS 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO. ART. 119 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Tendo em vista a pena de 2 anos imposta ao ora agravante, decotado o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado para fins de contagem da prescrição, consoante o disposto no art. 119 do Código Penal - CP, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, segundo os arts. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, e 119 do CP.
2. Considerando que houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data de publicação da sentença em 10/11/2011 (fl. 241) - último marco interruptivo da prescrição (art. 117, inc. IV, CP) - e a presente data, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente.
Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no REsp 1450281/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental
e declarar extinta a punibilidade do ora agravante, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00119LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 345098-SP, AgRg no AREsp 722082-SP, PET no REsp 965826-MG
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