AgRg no REsp 1450365 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0093037-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ.
INAPLICABILIDADE DE FORMA ANALÓGICA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
1. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Considera-se tempestiva a apelação interposta e não ratificada após o julgamento dos embargos de declaração se não ocorre alteração na conclusão do julgamento anterior.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1450365/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ.
INAPLICABILIDADE DE FORMA ANALÓGICA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
1. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Considera-se tempestiva a apelação interposta e não ratificada após o julgamento dos embargos de declaração se não ocorre alteração na conclusão do julgamento anterior.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1450365/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
STJ - REsp 1129215-DF, EDcl no AgRg no AREsp 517135-ES, AgRg no REsp 1533499-MA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 515490 ES 2014/0112336-4 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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