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Jurisprudência


AgRg no REsp 1450659 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0094759-4

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO PROVIDO. Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Cássio Rogério Rebelo, em que sustenta que o réu, na qualidade de Diretor Técnico Superintendente do Porto de Itajaí e na condição de responsável técnico do Procedimento Licitatório nº 037/2000, frustrou a licitude do certame, ferindo seu caráter competitivo, diante do direcionamento da licitação em benefício da empresa vencedora, ofendendo princípios da Administração Pública. 2. O Juiz de 1º Grau assim consignou na sentença: "Por não reputar necessária a produção de prova pericial, nos moldes requeridos pelo MPF, mantenho a decisão agravada (fls. 301/303), por seus próprios fundamentos." "De outro giro, restou inconteste a existência de prévio relacionamento entre a empresa vencedora da licitação e o réu, o que também foi considerado na sentença proferida nos autos 2003.72.08.005161-0, veja-se: " "Assim, não se pode olvidar que o relacionamento mantido entre o Diretor Técnico do Porto de Itajaí, ora réu, com a empresa vencedora do certame (COPABO Infraestrutura Marítima Ltda.), anteriormente à publicação do edital de licitação, feriu os princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade, previstos no art. 37 caput e inciso XXI da CF/88, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I da Lei 8.429/1992." "o ato praticado pelo réu não causou dano ao patrimônio público, " (fl. 399 e 411, grifo acrescentado). Produção da prova pericial e dano ao Erário. 3. O pedido do Parquet Federal para a produção da prova pericial visava demonstrar a existência de dano na licitação irregular. 4. Ora, se a perícia buscava apurar eventuais danos ao patrimônio público pelo direcionamento da licitação, e, ao final, levar a condenação do réu a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo Erário, não poderia o Magistrado dispensar tal prova técnica e, por ausência de prova, afirmar a inexistência de dano. Influência no processo licitatório 5. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Também foram considerados os fatos destacados pelo TCU: Entretanto, muito mais grave do que os fatos acima elencados, foram os fatos descritos na instrução de fls. 175, e não rebatidos por nenhum dos responsáveis (embora estivessem de posse de cópia da instrução, conforme pedidos de cópia de fls. 199 e 263 e conhecessem o teor do Relatório que fundamentou a Decisão 1089/2001-TCU-Plenário, especialmente seu item 36), e que comprovam a influência da empresa COPABO na instauração da licitação, na confecção do edital e no resultado da licitação. Às fls. 3/6 do Volume I, consta um fax, enviado pelo Sr. Marcos Borin, Diretor Comercial da COPABO, de dentro do Congresso Nacional, no dia 12/9/2000 , cujo destinatário foi o Sr. Cássio Rogério Rebello, Diretor Técnico do Porto de Itajaí, e cujo conteúdo foi nada menos que o contrato assinado entre a COPABO e a CODERN para INSTALAÇÃO DE DEFENSAS NO PORTO DE RECIFE/PE, no valor de R$ 6.498.000,00. Exatamente no mesmo dia, 12/9/2000, o Diretor Técnico do Porto, Sr. Cássio Rogério Rebello, solicitou ao Superintendente do Porto a 'deflagração de processo licitatório para aquisição e instalação de sessenta e três (63) Sistemas de Defensas de Borracha, tipo deformável, MV 1000x1000 (...)' (Volume 1, fls. 7). No mesmo documento, estima, sem qualquer base, uma verba de R$ 3.500.000,00 para a obra. Nota-se, aqui, que há fortíssimos indícios de que o modelo MV 1000x1000 fez parte do contato entre o Sr. Marcos Borin e o Sr. Cássio Rogério Rebello. Comprova-se, ainda, que o Porto desejava adquirir especificamente esse modelo, embora, posteriormente, tenha retirado o seu nome do edital. Dois dias depois o processo foi deflagrado (Volume 1, fls. 8), 1 mês depois o Edital foi lançado exigindo as características do elemento MV 1000x1000, conforme já discutido acima, embora sem citar o nome, e 2 meses depois do referido fax, o Porto de Itajaí efetivamente adquiriu 63 defensas compostas por elementos de borracha MV 1000x1000A, por praticamente R$ 3.500.000,00 e da empresa COPABO. Ante o descrito nos itens acima, fica claro que a empresa COPABO influiu no processo licitatório. Dessa maneira, perfeitamente comprovados os fatos considerados como atos de improbidade administrativa que violam princípios da Administração Pública." (fls. 761-762, grifo acrescentado) 6. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 1450659/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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