AgRg no REsp 1450676 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0094852-0
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSES CONFLITANTES ENTRE ASSISTENTE E ASSISTIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não se verifica a preclusão lógica. É possível concluir que o interesse recursal do Município de Santa Luzia surgiu em segunda instância, quando da extinção do feito com resolução do mérito, pois diante da coisa julgada material, em regra, não se poderia rediscutir o mérito da causa.
2. Ademais, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica.
3. No presente caso, não se verifica os supostos interesses conflitantes entre assistente e assistido, tendo em vista que ambos interpuseram recurso especial no mesmo sentido, alegando a impossibilidade de se homologar renúncia/desistência de direito que é indisponível.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1450676/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSES CONFLITANTES ENTRE ASSISTENTE E ASSISTIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não se verifica a preclusão lógica. É possível concluir que o interesse recursal do Município de Santa Luzia surgiu em segunda instância, quando da extinção do feito com resolução do mérito, pois diante da coisa julgada material, em regra, não se poderia rediscutir o mérito da causa.
2. Ademais, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica.
3. No presente caso, não se verifica os supostos interesses conflitantes entre assistente e assistido, tendo em vista que ambos interpuseram recurso especial no mesmo sentido, alegando a impossibilidade de se homologar renúncia/desistência de direito que é indisponível.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1450676/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - REsp 905771-CE, EREsp 1072946-SC
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