AgRg no REsp 1450753 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0095077-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467, 468, 471, 474 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Diante da interpretação atribuída ao título exequendo pelas instâncias ordinárias, não é dado a este Tribunal Superior reinterpretá-lo, ainda que se trate de título judicial, por conta do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1450753/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467, 468, 471, 474 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Diante da interpretação atribuída ao título exequendo pelas instâncias ordinárias, não é dado a este Tribunal Superior reinterpretá-lo, ainda que se trate de título judicial, por conta do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1450753/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - REVISÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 175654-PE, AgRg no AREsp 10737-RJ, AgRg no REsp 1015470-SC
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