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Jurisprudência


AgRg no REsp 1451000 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0096843-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 18, § 1º, 48, 258 E 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não há falar em afronta ao art. 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 624.874/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013; AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015. II. No caso, o acórdão recorrido, ao manter a multa por litigância de má-fé imposta à parte agravante, reconhecendo a preclusão da insurgência, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 18, § 1º, 48, 258 e 473 do CPC, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos legais tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. V. Registra-se, ainda, que o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido, no caso. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009. VI. A mera afirmação do Tribunal de origem, declarando ter por prequestionadas as questões suscitadas nas razões recursais - para viabilizar o acesso à Instância Superior -, não se mostra suficiente para esta Corte, se, após análise feita, constatar-se a inexistência do imprescindível debate sobre a matéria. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.379.862/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/06/2011; AgRg no Ag 1.159.497/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2009. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1451000/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR) STJ - AgRg no AREsp 672733-PE(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 624874-CE, REsp 1355947-SP, AgRg no REsp 1497290-PR(PREQUESTIONAMENTO -CARACTERIZAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 381045-SP, AgRg no AREsp 448099-SP, AgRg no REsp 1461155-PE(PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - EREsp 99796-SP, AgRg no Ag 1034497-SC, AgRg no REsp 929340-CE(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL - MERA DECLARAÇÃO DE QUEESTÃO PREQUESTIONADOS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1379862-SP, AgRg no Ag 1159497-RS, AgRg no REsp 675019-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 605165 RS 2014/0281182-8 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:14/03/2016
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