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Jurisprudência


AgRg no REsp 1451113 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0095972-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. RESISTÊNCIA DO CREDOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Interrupção da prescrição durante o curso de ação declaratória negativa ajuizada pelo devedor, na hipótese em que o credor contesta o pedido, oferecendo resistência à pretensão. Precedentes. 2. "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (art. 202, p. u., do Código Civil). 3. Aplicação ao caso do disposto no art. 202, segunda parte, do Código Civil. 4. Inocorrência de prescrição na espécie. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1451113/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202
Veja : STJ - REsp 1321610-SP, REsp 167779-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 844372 SP 2016/0014007-5 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017
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