AgRg no REsp 1451200 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0101551-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO.
1. Condenado o agravado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a pena a ser considerada, para fins prescricionais, é de 2 (dois) anos de reclusão, excluído o aumento de 1/6 (um sexto), em razão da continuidade delitiva. O prazo prescricional, portanto, é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal, já ocorrido desde a sentença condenatória, proferida em 1/3/2012, último marco interruptivo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1451200/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO.
1. Condenado o agravado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a pena a ser considerada, para fins prescricionais, é de 2 (dois) anos de reclusão, excluído o aumento de 1/6 (um sexto), em razão da continuidade delitiva. O prazo prescricional, portanto, é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal, já ocorrido desde a sentença condenatória, proferida em 1/3/2012, último marco interruptivo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1451200/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
Veja
:
(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO DAPRESCRIÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1112682-SP, AgRg no REsp 1419610-SP, AgRg no REsp 1475977-DF
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