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Jurisprudência


AgRg no REsp 1451296 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0098923-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LICITAÇÃO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inexistência de fato superveniente que legitimasse o cancelamento do certame pela Administração Pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 13, que: "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1451296/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000013
Veja : (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 81066-MG, REsp 1297624-PB, AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ
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