AgRg no REsp 1451329 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0097334-2
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
IMÓVEL RURAL CONTÍGUO COM MATRÍCULA DISTINTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural objeto de constrição, valendo-se, para tanto, dos elementos concretos da causa contidos nos autos. Alterar essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar, nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1451329/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
IMÓVEL RURAL CONTÍGUO COM MATRÍCULA DISTINTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural objeto de constrição, valendo-se, para tanto, dos elementos concretos da causa contidos nos autos. Alterar essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar, nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1451329/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102
Veja
:
(IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 184758-RS, AgRg no AREsp 443965-RS
Mostrar discussão